Lei Ordinária nº 7.403/2016
DISPÕE SOBRE O EFETIVO MÍNIMO DE POLICIAIS DO SEXO FEMININO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 7403 DE 22 DE JULHO 2016.
DISPÕE SOBRE O EFETIVO MÍNIMO DE POLICIAIS DO SEXO FEMININO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As delegacias da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro deverão observar, sempre que possível, a lotação mínima de duas policiais civis, só sexo feminino, por plantão.
Parágrafo único. As vítimas do sexo feminino, se assim preferirem, quando se sentirem constrangidas, dada a natureza do delito, deverão ser atendidas por uma policial civil.
Art. 2º As escalas de férias correspondentes deverão priorizar a permanência em serviço de, pelo menos, uma policial, observando-se a mesma regra nos demais casos de afastamento regulamentares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 22 de julho de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício