Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.411/2016

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5161, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007, PROÍBE QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LACREM SACOLAS DE COMPRAS DOS CONSUMIDORES QUE VISITAM AS LOJAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 7411 DE 10 DE AGOSTO DE 2016.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5161 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007, PROÍBE QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LACREM SACOLAS DE COMPRAS DOS CONSUMIDORES QUE VISITAM AS LOJAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Art. 1º da Lei Estadual nº 5161 , de 11 de dezembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O consumidor que estiver portando sacola ou bolsa não está obrigado a lacrá-la ou guarda-las em local pré-estabelecido para adentrar em um estabelecimento comercial."

Art. 2º o art. 2º da Lei Estadual nº 5161 , de 11 de dezembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Caso o estabelecimento comercial obrigue ou constranja o consumidor a lacrar ou guardar a sua bolsa ou sacola, poderá sofrer as penas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício