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Lei Ordinária nº 7.423/2016

ALTERA A LEI Nº 5343/2008, PARA APERFEIÇOAR A CARREIRA DOCENTE DA UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7423 DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

ALTERA A LEI Nº 5343 /2008, PARA APERFEIÇOAR A CARREIRA DOCENTE DA UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o

Art. 2º da Lei 5.343 , de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A carreira docente da UERJ compreende o cargo efetivo de Professor por concurso público de provas e títulos, de acordo com a exigência de distintos níveis de educação superior específicos, da seguinte forma:

I - professor Auxiliar, com exigência de Graduação;

II - professor Assistente, com exigência de Mestrado;

III - professor Adjunto, com exigência de Doutorado;

IV - professor Associado, por promoção a partir de Professor Adjunto, com exigência de Doutorado, devendo contar com, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo exercício na categoria Adjunto na UERJ e submissão à avaliação, a partir de critérios definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ;

V - professor Titular, por promoção a partir de Professor Associado, com exigência de Doutorado e, de pelo menos, 4 (quatro) anos na categoria de Professor Associado na UERJ e, simultaneamente, pelo menos 15 anos de efetivo exercício do magistério em qualquer instituição de ensino superior, ou por aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela UERJ com esta finalidade específica. Para ambos os casos, deverá ser constituída uma banca de avaliação a partir de critérios definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ, observados os requisitos do artigo 10."

Parágrafo único. Os efeitos das promoções previstas nos incisos IV e V, inclusive financeiros, serão produzidos a partir de julho de 2017.

Art. 2º Fica alterado o Artigo 9º da Lei 5.343 , de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A promoção para a categoria Associado exigirá, pelo menos, 06 (seis) anos de efetivo exercício na categoria Adjunto, na UERJ, e submissão à avaliação segundo critérios que serão definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ".

Parágrafo único. Os efeitos do presente artigo passam a ter vigência a partir de julho de 2017.

Art. 3º Fica alterado o Artigo 10 da Lei nº 5.343 , de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 O ingresso na categoria de Titular, via promoção a partir da categoria Associado ou por concurso público de provas e títulos, exigirá a submissão à avaliação da carreira acadêmica do candidato, em que a produção e contribuição relevantes para sua área de conhecimento serão os principais quesitos avaliados, com base em critérios gerais definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ.

Parágrafo único. Caberá a cada uma das Unidades Acadêmicas a fixação de requisitos adicionais aos previstos no caput, sujeita à aprovação pelos Conselhos Superiores da UERJ.".

Parágrafo único. Os efeitos da promoção prevista neste Artigo serão produzidos a partir de julho de 2017.

Art. 4º Fica alterado o Artigo 11 da Lei 5.343 , de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 Os integrantes da carreira Docente da UERJ farão jus à progressão horizontal estruturada em níveis.

§ 1º Os níveis de cada categoria na carreira docente da UERJ são:

I - a categoria Auxiliar, subdividida nos níveis 1, 2, 3 e 4;

II - a categoria Assistente, subdividida em níveis 1, 2, 3 e 4;

III - a categoria Adjunto, subdividida em níveis 1, 2, 3 e 4;

IV - a categoria Associado, em um único nível.

V - a categoria de Titular, em um único nível."

Art. 5º Fica alterado o Artigo 12 da Lei 5.343 , de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 A progressão nos níveis ocorrerá automaticamente com interstício de 03 (três) anos de efetiva docência na UERJ, obedecido ao disposto no art. 3º,

§ 1º, da Lei 5.343 /2008.

§ 1º O docente poderá pleitear a qualquer tempo mudança para qualquer nível, conforme prevê o Decreto 44.788 /2014, desde que comprove o atendimento às exigências para o respectivo nível, estabelecidas pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CSEPE).

§ 2º As regras estabelecidas no Decreto 44.788 /2014 referem-se à solicitação prevista no parágrafo anterior,

considerando as atividades de ensino, pesquisa, extensão e de administração na UERJ, bem como obedecer a critérios objetivos, mensuráveis e em concordância com os padrões acadêmicos de excelências estabelecidos no País".

Parágrafo único. Os efeitos do presente artigo passam a ter vigência a partir de janeiro de 2018.

Art. 6º Fica alterado o caput do Artigo 14 da Lei 5.343 , de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 O enquadramento do corpo docente atual da UERJ, nos níveis estabelecidos por esta Lei obedecerá às seguintes condições:

I - para a categoria Auxiliar, nível 1, será exigido do servidor ter o título de graduação;

II - para a categoria Auxiliar, nível 2, será exigido do servidor ter, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício na categoria Auxiliar na UERJ;

III - para a categoria Auxiliar, nível 3, será exigido do servidor ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de exercício na categoria Auxiliar na UERJ;

IV - para a categoria Auxiliar, nível 4, será exigido do servidor ter, no mínimo, 06 (seis) anos de exercício na categoria Auxiliar na UERJ;

V - para a categoria Assistente, nível 1, será exigido do servidor ter o título de mestrado;

VI - para a categoria Assistente, nível 2, será exigido do servidor ter, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ;

VII - para a categoria Assistente, nível 3, será exigido do servidor ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ;

VIII - para a categoria Assistente, nível 4, será exigido do servidor ter, no mínimo, 06 (seis) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ;

IX - para a categoria Adjunto, nível 1, será exigido do servidor o título de Doutorado;

X - para a categoria Adjunto, nível 2, será exigido do servidor ter, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício na categoria Adjunto;

XI - para a categoria Adjunto, nível 3, será exigido do servidor ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de exercício na categoria Adjunto;

XII - para a categoria Adjunto, nível 4, será exigido do servidor ter, no mínimo, 06 (seis) anos de exercício na categoria Adjunto;

XIII - para a categoria Associado, nível 1, será exigido do servidor tempo mínimo de 06 (seis) anos de exercício na categoria Adjunto.

XIV - os docentes atualmente enquadrados no cargo Professor Titular passarão a integrar o cargo de Professor na categoria Titular

§ 1º O Professor Titular manterá seu enquadramento no cargo durante toda a vida funcional.

§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste Artigo ocorrerá sem prejuízo das solicitações de progressão e promoção em curso, de acordo com o previsto na Lei 5.343 /2008 e no Decreto 44.788 /2014.

§ 3º O enquadramento de que trata o presente artigo se dará sem prejuízo do atual enquadramento do docente realizado em conformidade com o previsto na Lei 5.343 /2008 e no Decreto 44.788 /2014, não podendo o docente ser reenquadrado em níveis inferiores dentro da mesma categoria."

Parágrafo único. O enquadramento das categorias auxiliar e assistente será realizado a partir de maio de 2017 e seus respectivos efeitos financeiros serão parcelados em 24 (vinte e quatro) meses, contados daquela competência, conforme anexo I desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE MAIO DE 2017: __________________________________________________________________________________________

| | | |

| Categoria | Nível |--------------+--------------+-------------+-------------|

| | | 10h | 20h | 30h | 40h |

|=================|==============|==============|==============|=============|=============|

|Professor | 1| 801,75| 1.603,50| 2.405,25| 3.207,00|

|Auxiliar |--------------|--------------|--------------|-------------|-------------|

| | 2| 858,76| 1.717,52| 2.576,28| 3.435,04|

| |--------------|--------------|--------------|-------------|-------------|

| | 3| 920,16| 1.840,32| 2.760,48| 3.680,64|

| |--------------|--------------|--------------|-------------|-------------|

| | 4| 985,95| 1.971,91| 2.957,86| 3.943,81|

|-----------------|--------------|--------------|--------------|-------------|-------------|

|Professor | 1| 1.035,25| 2.070,50| 3.105,75| 4.141,00|

|Assistente |--------------|--------------|--------------|-------------|-------------|

| | 2| 1.119,19| 2.238,38| 3.357,57| 4.476,76|

| |--------------|--------------|--------------|-------------|-------------|

| | 3| 1.210,29| 2.420,59| 3.630,88| 4.841,17|

| |--------------|--------------|--------------|-------------|-------------|

| | 4| 1.308,81| 2.617,62| 3.926,43| 5.235,24|

|-----------------|--------------|--------------|--------------|-------------|-------------|

|Professor Adjunto| 1| 1.374,25| 2.748,50| 4.122,75| 5.497,00|

| |--------------|--------------|--------------|-------------|-------------|

| | 2| 1.456,70| 2.913,41| 4.370,11| 5.826,82|

| |--------------|--------------|--------------|-------------|-------------|

| | 3| 1.544,10| 3.088,21| 4.632,32| 6.176,43|

| |--------------|--------------|--------------|-------------|-------------|

| | 4| 1.636,75| 3.273,50| 4.910,25| 6.547,01|

|-----------------|--------------|--------------|--------------|-------------|-------------|

|Professor | 1| 1.800,43| 3.600,86| 5.401,29| 7.201,72|

|Associado | | | | | |

|-----------------|--------------|--------------|--------------|-------------|-------------|

|Professor Titular|- | 1.980,47| 3.960,95| 5.941,42| 7.921,89|

|_________________|______________|______________|______________|_____________|_____________| Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício