Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.427/2016

VINCULA O PAGAMENTO DOS BOLSISTAS ACADÊMICOS DE GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO E RESIDENTES AO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7427 DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

VINCULA O PAGAMENTO DOS BOLSISTAS ACADÊMICOS DE GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO E RESIDENTES AO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bolsistas acadêmicos de graduação, pós-graduação e residentes terão suas bolsas pagas em conformidade com o calendário de pagamentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas previdenciários do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O valor mínimo das bolsas referidas no caput deste artigo, incluindo o Colégio de Aplicação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro fica assim estabelecido:

I - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a partir de 01 de janeiro de 2017; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de 01 de janeiro de 2018.

§ 2º VETADO.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício