Lei Ordinária nº 7.442/2016
INSTITUI O ALERTA EMERGENCIAL PARA RECUPERAÇÃO RÁPIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 7442 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016.
INSTITUI O ALERTA EMERGENCIAL PARA RECUPERAÇÃO RÁPIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.
Art. 1º Institui o Alerta Emergencial no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Alerta a que se refere o "caput" deste artigo tem como objetivo acelerar o procedimento de recuperação de crianças e adolescentes desaparecidos, através de emissoras de radiodifusão e sites eletrônicos.
Art. 2º As emissoras de rádio, televisão e sites da internet, de órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro deverão veicular, nos termos desta Lei, alertas com o nome, idade e a imagem da criança ou adolescente desaparecido.
Art. 3º O Alerta atenderá às seguintes condições:
I - o acordo e consentimento dos pais;
II - a confirmação do rapto/sequestro da criança ou adolescente, excluindo a possibilidade de fuga;
III - o real perigo à integridade física ou à vida da vítima;
IV - as informações e elementos que permitam localizar a criança ou adolescente, ou de seu sequestrador.
Art. 4º Os sites eletrônicos do Poder Público estadual deverão veicular as seguintes informações sobre a criança ou adolescente desaparecido:
I - nome do desaparecido;
II - idade do desaparecido;
III - fotografia ou retrato falado do desaparecido;
IV - indicação de contato com a autoridade policial responsável;
V - números de telefones e endereços eletrônicos aptos a receber informações sobre o desaparecido;
VI - demais informações relevantes para a identificação e recuperação do desaparecido.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de outubro de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício