Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.447/2016

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EXPLICATIVOS E DE TREINAMENTO DOS PROFESSORES SOBRE AS TÉCNICAS CONHECIDAS COMO "MANOBRA DE HEIMLICH" E "TAPOTAGEM" EM CRECHES PÚBLICAS E PARTICULARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7447 DE 13 DE OUTUBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EXPLICATIVOS E DE TREINAMENTO DOS PROFESSORES SOBRE AS TÉCNICAS CONHECIDAS COMO "MANOBRA DE HEIMLICH" E "TAPOTAGEM" EM CRECHES PÚBLICAS E PARTICULARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EXPLICATIVOS E DE TREINAMENTO DE FUNCIONÁRIOS SOBRE AS TÉCNICAS CONHECIDAS COMO "MANOBRA DE HEIMLICH" E "TAPOTAGEM" EM ESCOLAS E CRECHES PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (Redação dada pela Lei nº 10801 /2025)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.

Art. 1º Autoriza a afixação de cartazes explicativos e de treinamento de funcionários sobre as técnicas conhecidas como "Manobra de Heimlich" e "Tapotagem" nas salas de aula e em locais visíveis nas creches públicas e particulares no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a afixação de cartazes explicativos e de treinamento de funcionários sobre as técnicas conhecidas como "Manobra de Heimlich" e "Tapotagem" nas salas de aula e em locais visíveis nas escolas e creches públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 10801 /2025)

Art. 1º-A A divulgação, de que trata o

Art. 1º desta lei, deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e refeitórios. (Redação acrescida pela Lei nº 10801 /2025)

Art. 2º Os cartazes deverão ter tamanho de 40 (quarenta) centímetros de comprimento por 40 (quarenta) centímetros de largura, explicando passo a passo o procedimento a ser seguido.

Art. 3º Os funcionários dos estabelecimentos deverão passar por um treinamento para serem capazes de agir, caso alguma pessoa no recinto necessite de intervenção.

Parágrafo único. O treinamento deve ser realizado em instituição de renomada reputação e que ofereça certificado de conclusão.

Art. 3º Os funcionários de escolas e creches, públicas e privadas, deverão receber treinamento adequado para agir em situações de emergência que exijam intervenção imediata.

§ 1º O treinamento deverá ser ministrado por instituição de reconhecida competência e deverá conferir certificado de conclusão.

§ 2º No caso das escolas e creches públicas, a realização do treinamento previsto no caput deste artigo dependerá da viabilidade técnica e da disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 10801 /2025)

Art. 4º Os estabelecimentos terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem ao que foi exposto na presente Lei.

Art. 5º O não cumprimento do exposto na presente Lei acarretará nas seguintes sanções: I - advertência; II - multa no valor de 700 (setecentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 2016. FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício