Lei Ordinária nº 7.454/2016
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR A JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS OU MILITARES QUE SEJAM LEGALMENTE RESPONSÁVEIS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE REQUEIRAM ATENÇÃO PERMANENTE.
LEI Nº 7454 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR A JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS OU MILITARES QUE SEJAM LEGALMENTE RESPONSÁVEIS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE REQUEIRAM ATENÇÃO PERMANENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte horas semanais a jornada de trabalho dos servidores públicos ou militares do Estado do Rio de Janeiro, que sejam legalmente responsáveis por pessoa com deficiência que requeira atenção permanente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente