Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.460/2016

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO DIGNIDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7460 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO DIGNIDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Dignidade, para garantir aos idosos registrados como beneficiários de gratuidade por idade, moradores de asilos públicos e casas de assistência hospitalares para idosos, passeios culturais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Projeto Dignidade será subsidiado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que viabilizará as visitas, com condução assistida, para chegada e saída dos idosos nos locais que forem previamente marcados para cada instituição.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos para a regulamentação da matéria e sua adequação técnica e orçamentária.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente