Lei Ordinária nº 7.486/2016
ALTERA A LEI Nº 3879, DE 25 DE JUNHO DE 2002, "QUE OBRIGA OS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E MOTÉIS A COLOCAREM, À DISPOSIÇÃO DOS FREGUESES DEFICIENTES VISUAIS, CARDÁPIOS EM BRAILE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7486 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016.
ALTERA A LEI Nº 3879 , DE 25 DE JUNHO DE 2002, "QUE OBRIGA OS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E MOTÉIS A COLOCAREM, À DISPOSIÇÃO DOS FREGUESES DEFICIENTES VISUAIS, CARDÁPIOS EM BRAILE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Ementa, que passa a ter a seguinte redação:
"INSTITUI A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARDÁPIOS ACESSÍVEIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA POR BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS, MOTÉIS E QUAISQUER ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (NR)"
Art. 2º O
Art. 1º da Lei nº 3.879 , de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Torna-se obrigatória a disponibilização de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência por bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e quaisquer estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º As exigências dessa Lei não se aplica aos microempreendedores individuais - MEI e às microempresas - ME, assim definidos na legislação específica.
..."
Art. 3º O
Art. 2º da Lei nº 3.879 , de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os cardápios acessíveis deverão discriminar os nomes dos pratos, a relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se cardápio em formato acessível:
I - em Braille;
II - em caracteres ampliados; e
III - em qualquer ferramenta disponibilizada em áudio descrição através de aparelho sonoro.
§ 2º Os cardápios disponibilizados às pessoas com deficiência deverão ser atualizados sempre que houver quaisquer alterações de nomes de pratos ou preços."
Art. 4º O
Art. 4º da Lei nº 3.879 , de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Será dado um prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação, para os estabelecimentos envolvidos se enquadrarem às disposições desta Lei; findo tal prazo, a inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, à aplicação das penalidades contidas no
Art. 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador