Lei Ordinária nº 7.507/2016
DISPÕE SOBRE O LIMITE PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR DE QUE TRATA O § 3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.781, DE 01 DE JULHO DE 2010.
LEI Nº 7507 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE O LIMITE PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR DE QUE TRATA O
§ 3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.781 , DE 01 DE JULHO DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no
§ 3º do art. 100 da Constituição Federal , as obrigações da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro decorrentes de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 20 (vinte) salários-mínimos.
Art. 2º O inciso I do art. 26 da Lei nº 5.781 , de 01 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 ...
I - as que tenham como limite o valor de 20 (vinte) salários-mínimos, quanto ao Estado;
..."
Art. 3º As alterações instituídas pelos arts. 1º e 2º desta Lei aplicam-se imediatamente a todos os processos em curso, ressalvados os protocolados nos Juizados Especiais até o início da vigência desta Lei e as hipóteses de execuções pendentes:
I - não impugnadas;
II - em que rejeitadas, por decisão definitiva, as arguições do executado impugnando o valor do crédito;
III - nas quais o valor exequendo tenha se tornado incontroverso por transação ou acordo judicial; ou
IV - em que o credor, na fase de execução, houver manifestado prévia e expressa renúncia ao valor que excedia o limite revogado, nos termos do art. 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal .
V - em que o titular tenha 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do ajuizamento, ou seja portador de doença grave, definidos na forma da lei, observado, nestes casos, o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
VI - VETADO.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, consideram-se pendentes as execuções já iniciadas por requerimento do credor e nas quais já tenha ocorrido a citação ou intimação da Fazenda Pública para defesa.
Art. 4º VETADO.
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador