Lei Ordinária nº 7.509/2017
DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A COMUNICAÇÃO DOS NASCIMENTOS DE CRIANÇAS COM SÍNDROME DE DOWN NOS HOSPITAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 7509 DE 05 DE JANEIRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A COMUNICAÇÃO DOS NASCIMENTOS DE CRIANÇAS COM SÍNDROME DE DOWN NOS HOSPITAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados situados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a fazer o registro e a comunicação imediata do nascimento de crianças com síndrome de down aos órgãos estaduais competentes que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei aplicam-se às Casas de Saúde, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem parto.
Art. 2º O registro e a comunicação previstos no art. 1º desta Lei têm como objetivo:
I - garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata dos órgãos estaduais competentes, por seus profissionais devidamente capacitados, com vistas à estimulação precoce da criança com síndrome de down;
II - permitir a informação adequada aos familiares, com atenção multiprofissional;
III - garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, favorecendo as possibilidades de tratamento;
IV - impedir o início tardio da estimulação e do tratamento;
V - favorecer o desenvolvimento motor e intelectual;
VI - garantir a socialização, a inclusão e a autonomia da criança nos primeiros anos de vida;
VII - melhorar a qualidade de vida e potencialidades da criança com síndrome de down;
VIII - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com síndrome de down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de janeiro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador