Lei Ordinária nº 7.513/2017
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS OU USADOS.
LEI Nº 7513 DE 10 DE JANEIRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS OU USADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam veículos automotores no Estado do Rio de Janeiro, novos ou usados, são obrigados a informarem ao comprador:
I - VETADO.
II - a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária, relativa a:
a) furto;
b) multas e taxas anuais legalmente devidas;
c) débitos de impostos;
d) alienação fiduciária; ou
e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
I - VETADO.
II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador