Estadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.515/2017

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2016-2019, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7211, DE 18 DE JANEIRO DE 2016.

LEI Nº 7515 DE 17 DE JANEIRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2016-2019, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7211 , DE 18 DE JANEIRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2016-2019, instituído pela Lei nº 7.211 , de 18 de janeiro de 2016, conforme disposto no seu o art. 4º.

§ 1º Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:

I - Anexo I - Programação Setorial do Poder Executivo;

II - Anexo II - Programação do Poder Legislativo;

III - Anexo III - Programação do Poder Judiciário;

IV - Anexo IV - Programação dos Órgãos Autônomos;

V - Anexo V - Programação a Cargo das Empresas Estatais Independentes;

VI - Anexo VI - Demonstrativo da Programação a Cargo dos Fundos;

VII - Anexo VII - Demonstrativo Consolidado da Programação;

VIII - Anexo VIII - Associação da Programação às Prioridades para 2017, em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.412 , de 11/08/2016, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º As prioridades apresentadas no Anexo VIII são aquelas contidas no Anexo de Metas e Prioridades da Lei nº 7.412 , de 11/08/2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 2º A revisão do Plano Plurianual 2016-2019 decorre dos ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.

Art. 3º A revisão do Plano Plurianual contempla os ajustes da programação para o período de 2017 a 2019.

Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se alteração da programação:

I - Inclusão de novos programas, ações e produtos;

II - Alteração da unidade gestora do programa e da unidade de planejamento da ação;

III - Adequação do título ou do objetivo do programa;

IV - Adequação do título, da finalidade e da projeção de despesa da ação;

V - Adequação do título e das metas dos produtos, bem como da sua regionalização;

VI - Alterações em outros atributos dos componentes da programação.

Art. 4º Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades finalísticas no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos I, II, III, IV e V.

§ 1º A inclusão de novos programas bem como de novas ações, atividades finalísticas e projetos, nos programas existentes, será permitida desde que as despesas deles decorrentes para o próprio exercício e para os dois subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no art.16 e no art.17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

§ 2º Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 5º Os valores consignados a cada programa na revisão do PPA 2016-2019 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações na programação definida nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização do objetivo do programa:

I - Alterar ou Incluir ações não orçamentárias; e

II - Alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas metas e regionalizações.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá adequar as metas previstas para 2017 aos valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar adequações na programação definida nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei em função de alteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, incluindo a modificação da unidade gestora do programa e da unidade de planejamento da ação.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar ações orçamentárias, produtos, metas físicas e financeiras no caso das mesmas terem sido incluídas por emenda parlamentar na aprovação na Lei Orçamentária Anual, e em decorrência de projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e aprovados até 31 de dezembro de 2016, que visem o aumento da receita ou redução de despesa, para execução no exercício para o qual foram previstas.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de janeiro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

(Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)