Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.525/2017

ALTERA A LEI Nº 4223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7525 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

ALTERA A LEI Nº 4223 , DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o

Art. 3º da Lei nº 4.223 , de 24 de novembro de 2003, que passa a seguinte redação:

"Art. 3º As agências bancárias, dos bancos públicos e privados, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estarão obrigadas a receber em seus caixas, com atendimento pessoal, contas de consumo público, como luz, água, gás e telefone, e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor, independente dos mesmos serem ou não correntistas da instituição financeira. (NR)"

Art. 2º Fixar avisos em locais visíveis a todos os clientes que estejam na instituição, acerca do recebimento de pagamento de contas de água, luz, telefone e taxas diversas, através do atendimento presencial nos caixas da agência, mencionando a presente Lei.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º As instituições financeiras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente