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Lei Ordinária nº 7.547/2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROJETO "ACESSIBILIDADE DIGITAL" NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 7547 DE 05 DE ABRIL DE 2017.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROJETO "ACESSIBILIDADE DIGITAL" NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Poder Executivo, a implementação do "Projeto Acessibilidade Digital - PAD", promovendo, a partir da disponibilização de computadores adaptados, a acessibilidade digital às pessoas com deficiência visual e física.

Art. 2º As instituições estaduais de ensino deverão disponibilizar, proporcionalmente ao número de alunos com tais deficiências, computadores adaptados para a utilização por pessoas com deficiência visual e física, contendo programas de acessibilidade, além dos seguintes elementos:

I - teclado em Braille;

II - programa de informática que possua leitor de tela e que permitam ouvir os conteúdos que são ecoados por aparelhos transmissores;

III - programa de informática destinado à pessoa com baixa visão que possua caractere gigante;

IV - fone de ouvido;

V - microfone.

§ 1º A expressão "programas de acessibilidade" de que trata o

Art. 2º refere-se aos programas gratuitos de computadores para a utilização, em sala de aula, pelo aluno deficiente visual e deficiente físico severo.

§ 2º Cada Instituição deverá implementar o programa que melhor corresponda à necessidade de seus alunos, desde que todos os deficientes visuais e deficientes físicos severos sejam beneficiados.

Art. 3º Serão utilizados softwares livres, a fim de que não seja necessário o pagamento da licença para uso.

Art. 4º O material didático deverá ser disponibilizado pela editora, em CD ROM ou HD, em formato TXT (texto), PDF ou DOC.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, destinando dotação orçamentária própria para a sua execução.

Art. 6º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de abril 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador