Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.549/2017

ESTABELECE PRINCÍPIOS, FUNDAMENTOS E DIRETRIZES PARA A EDUCAÇÃO, O DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES, A MOBILIZAÇÃO SOCIAL E A INFORMAÇÃO PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RECURSOS HÍDRICOS NO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS.

LEI Nº 7549 DE 06 DE ABRIL DE 2017.

ESTABELECE PRINCÍPIOS, FUNDAMENTOS E DIRETRIZES PARA A EDUCAÇÃO, O DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES, A MOBILIZAÇÃO SOCIAL E A INFORMAÇÃO PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RECURSOS HÍDRICOS NO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido os princípios, fundamentos e diretrizes para a criação, implementação e manutenção de programas de educação ambiental, de desenvolvimento de capacidades, de mobilização social e de comunicação de informações em Gestão Integrada de Recursos Hídricos, recomendados a todos os entes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIEGREH, em conformidade com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795 , 27 de abril de 1999), a Política Estadual de Educação Ambiental (Lei nº 3.325 , de 17 de dezembro de 1999) e a Resolução 98 , de 26 de março de 2009, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

Art. 2º Para efeito desta Lei, compreende-se por:

I - Gestão Integrada de Recursos Hídricos - GIRH - a gestão em que todos os usos da água são considerados interdependentes, sob o enfoque ecossistêmico e da sustentabilidade;

II - Desenvolvimento de capacidades em GIRH - os processos formativos que contribuem para a ampliação de conhecimentos e competências de indivíduos e grupos sociais, contribuindo para a qualificação das instituições do SIEGREH, para a gestão integrada dos recursos hídricos e para a implementação das Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;

III - Programas de educação ambiental em GIRH - os processos de ensino/aprendizagem que contribuem para o desenvolvimento de capacidades, de indivíduos e grupos sociais visando a participação e o controle social, na GIRH e na implementação da Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, bem como a qualificação das instituições do SIEGREH;

IV - Mobilização social para a GIRH - os processos que sensibilizam, envolvem ou convocam a sociedade para a atuação crítica e continuada, orientada pelas políticas de recursos hídricos, meio ambiente e educação ambiental, visando ao fortalecimento da cidadania ambiental; e

V - Comunicação em GIRH - processos de comunicação educativos, que compreendem a produção, acessibilidade e socialização de informações pertinentes à implementação da GIRH e favorecem o diálogo entre as instituições do SIEGREH e entre o SIEGREH e a sociedade, contribuindo para o fortalecimento da participação e do controle social na gestão democrática da água.

Art. 3º Constituem-se como orientadores dos programas de educação ambiental, desenvolvimento de capacidades, mobilização social e de disseminação da informação para a GIRH, os princípios e fundamentos contidos na Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795 , de 1999), na Política Estadual de Educação Ambiental (Lei nº 3.325 , de 1999), na Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9433 , de 08 de janeiro de 1997), na Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei nº 3.239 , de 02 de agosto de 1999) e os complementares definidos por essa Lei, quais sejam:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade,

considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de ideias, de concepções pedagógicas e o diálogo de saberes, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade ;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural;

IX - a promoção de uma educação crítica, participativa e emancipatória;

X - a água como um bem de domínio público, recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

XI - a bacia hidrográfica (Lei nº 9.433 , de 1997, Artigo 1º, inciso V) e a região hidrográfica (Resolução CNRH nº 32, de 15 de outubro de 2003), que compreende uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais, sociais e econômicas homogêneas ou similares, como unidades de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

XII - a gestão dos recursos hídricos descentralizada e com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;

XIII - a proteção, a conservação e o uso sustentável da água como base da vida, do desenvolvimento e do meio ambiente;

XIV - a valorização do papel da mulher e do homem, respeitando a equidade do sexo feminino e masculino, no planejamento, nos processos decisórios e na gestão dos recursos hídricos;

XV - a transversalidade e a sinergia das ações em educação ambiental, desenvolvimento de capacidades, mobilização social e comunicação em GIRH; e

XVI - a transparência e a acessibilidade na comunicação de informações em recursos hídricos (Lei nº 10.650 , de 16 de abril de 2003).

Art. 4º São diretrizes para programas, projetos e ações de desenvolvimento de capacidades em GIRH, visando a qualificar os gestores, usuários e comunidades:

I - o caráter processual, permanente e contínuo na sua implementação;

II - a utilização de linguagem clara e acessível, bem como de metodologias que respeitem as especificidades dos diferentes públicos envolvidos nos processos formativos;

III - a promoção de sinergia entre ações, projetos e programas de educação ambiental do Órgão público responsável pela gestão da política Estadual de Educação Ambiental e dos Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas, órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e demais atores sociais;

IV - a descentralização na execução dos processos de desenvolvimento de capacidades, valorizando os Comitês de Bacia Hidrográfica em relação ao tema como espaços de interlocução, deliberação e contribuição aos processos;

V - o respeito e a adequação às especificidades socioculturais e ecológicas de cada ecossistema associado ao bioma Mata Atlântica, das regiões hidrográficas, de cada bacia hidrográfica em território estadual;

VI - a transparência, compromisso e preferencialmente a participação dos grupos sociais envolvidos na elaboração, acompanhamento e avaliação dos processos de formação;

VII - o reconhecimento e a inclusão de representantes da diversidade sociocultural da área de abrangência da bacia hidrográfica, reconhecidos em legislação vigente, nos processos de desenvolvimento de capacidades;

VIII - o reconhecimento e a inclusão de diferentes saberes, culturas, etnias e visões de mundo, com equidade do sexo feminino e masculino, nos processos de desenvolvimento de capacidades em GIRH e na produção de material pedagógico;

IX - a articulação da GIRH com as demais políticas públicas correlatas, especialmente nos processos de capacitação, informação e formação; e

X - a promoção de articulações com órgãos e instituições publicas e privadas de ensino e pesquisa e demais entidades envolvidas em processos de formação.

Art. 5º São diretrizes para a mobilização social em GIRH:

I - o respeito à autonomia, identidade e diversidade cultural dos atores sociais;

II - a compreensão da mobilização social como processo educativo;

III - o fomento à participação da sociedade civil, inclusive de povos e comunidades indígenas e tradicionais, nas atividades realizadas no âmbito do SIEGREH;

IV - a ênfase à referência da bacia hidrográfica como unidade territorial de planejamento e gestão; e

V - a busca de representatividade e legitimidade nos processos de mobilização.

Art. 6º São diretrizes para a comunicação em GIRH:

I - o compromisso educativo da comunicação;

II - a socialização de informações atualizadas e que contemplem os princípios da GIRH;

III - a utilização de linguagem clara, apropriada e acessível a todos;

IV - a utilização diversificada de tecnologias e mídias de comunicação que respeitem a diversidade de condições de acesso dos atores sociais;

V - o compromisso ético com a disponibilização da informação de forma acessível a todos, garantindo a transparência nos processos de tomada de decisão;

VI - a promoção da educomunicação, por meio do acesso democrático dos cidadãos à produção e difusão da informação; e

VII - a comunicação em redes sociais, fortalecendo o intercâmbio de experiências, informações, conhecimentos e saberes em GIRH.

Art. 7º Os programas de educação ambiental dirigidos à Gestão Integrada de Recursos Hídricos devem buscar a integração entre os entes responsáveis pela implementação das Políticas de Meio Ambiente, Educação Ambiental e de Recursos Hídricos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de abril 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador