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Lei Ordinária nº 7.553/2017

PROÍBE O DESCONTO EM CONTA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 7553 DE 12 DE ABRIL DE 2017.

PROÍBE O DESCONTO EM CONTA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições financeiras do estado do Rio de Janeiro ficam proibidas de descontar automaticamente das contas-correntes as parcelas relativas a empréstimos consignados, quando o desconto já tiver sido realizado na respectiva folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos, aposentados e pensionistas.

§ 1º É nula a cláusula contratual que autorize a instituição financeira a fazer o desconto de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A vedação de que trata o caput deste artigo, independe do efetivo repasse e pagamento às instituições a serem feitos pelo órgão da administração pública direta ou indireta a que o servidor está vinculado.

Art. 2º O servidor público ativo ou inativo, aposentado ou pensionista, que comprovar o desconto em conta-corrente concomitante com o desconto em folha, deverá solicitar o reembolso dos valores descontados em sua conta-corrente à instituição financeira, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal nº 8078 , de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. O reembolso de que trata caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo máximo de 72 (setenta duas) horas, contados da solicitação.

Art. 3º A vedação de que trata a presente Lei não se aplica às hipóteses de desligamento do servidor pelo órgão da administração pública direta ou indireta.

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os recursos oriundos das sanções de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 12 de abril 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador