Lei Ordinária nº 7.559/2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O NÚCLEO DE HOMICÍDIOS CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO ÂMBITO DA DIVISÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI Nº 7559 DE 18 DE ABRIL DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O NÚCLEO DE HOMICÍDIOS CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO ÂMBITO DA DIVISÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Núcleo de Homicídios contra Agentes de Segurança Pública, no âmbito da Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O referido Núcleo tem o objetivo disciplinar, prevenir, reprimir, diligenciar e apurar a autoria e a materialidade dos crimes contra a vida, consumados ou atentados, cometidos contra Policiais e Bombeiros Militares, Policiais Civis e Agentes Penitenciários.
§ 1º O referido Núcleo tem o objetivo de disciplinar, prevenir, reprimir, diligenciar e apurar a autoria e a materialidade dos crimes contra a vida, consumados ou atentados, cometidos contra Policiais e Bombeiros Militares, Policiais Civis, Agentes Penitenciários, Agentes do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), Guardas Municipais, Policiais Federais e Policiais Rodoviários Federais. (Redação dada pela Lei nº 8260 /2018)
§ 2º Todo e qualquer procedimento criminal e inquérito policial relativo à crime, consumado ou não, que atente contra a vida de agentes de segurança pública, instaurado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deve ser remetido ao Núcleo de Homicídios contra Agentes de Segurança Pública, salvo os concluídos ou arquivados.
Art. 2º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 18 de abril 2017. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador