Lei Ordinária nº 7.566/2017
DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7566 DE 03 DE MAIO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a profissão de condutor de ambulância em conformidade com o art. 145 da Lei Federal nº 9503 /1997 e do art. 27 e 28 da Lei Federal nº 12.998 /2014, que regulamentou a referida profissão.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º As empresas privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que oferecem serviços de remoção de pacientes através de ambulâncias, deverão adequar suas atuais contratações as normas definidas na legislação vigente.
Art. 5º Será terminantemente proibido o translado de paciente em ambulâncias sem a equipe completa de enfermagem.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 04 de maio 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador