Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.567/2017

ALTERA A LEI Nº 3618, DE 19 DE JULHO DE 2001, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FOTOS, NOMES E OUTRAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, NOS LOCAIS QUE MENCIONA.

LEI Nº 7567 DE 09 DE MAIO DE 2017.

ALTERA A LEI Nº 3618 , DE 19 DE JULHO DE 2001, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FOTOS, NOMES E OUTRAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, NOS LOCAIS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 3.618 , de 19 de julho de 2001, que torna obrigatória a exibição de fotos, nomes e outras informações relativas às crianças e adolescentes desaparecidos, nos locais que menciona.

Art. 2º O parágrafo único do

Art. 1º da Lei nº 3.618 , de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. A Fundação para a Infância e Adolescência - FIA e a Delegacia de Descoberta de Paradeiros - DDPA fornecerão, aos órgãos públicos a que aduz este artigo, as referidas fotos, nomes e informações, de acordo com o critério que vem adotando em seu trabalho de divulgação de fotos de crianças desaparecidas."

Art. 3º A Lei nº 3.618 , de 19 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do

Art. 1º A:

"Art. 1º-A A Delegacia de Descoberta de Paradeiros - DDPA divulgará, sempre que possível, as fotos das pessoas desaparecidas com a imagem envelhecida, com vistas à reprodução da imagem atual que teriam os desaparecidos."

Art. 4º O parágrafo único do

Art. 2º da Lei nº 3.618 , de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá solicitar a exibição consignada no

Art. 1º desta Lei, mediante requisição por escrito, dirigida à Delegacia de Descoberta de Paradeiros - DDPA."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador