Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.568/2017

OBRIGA, AOS QUE UTILIZAM SENHAS PARA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO, A UTILIZAREM AVISOS SONOROS PARA ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA VISUAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7568 DE 09 DE MAIO DE 2017.

OBRIGA, AOS QUE UTILIZAM SENHAS PARA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO, A UTILIZAREM AVISOS SONOROS PARA ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA VISUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados, os que se utilizam de atendimento ao público através de senhas, sejam governamentais ou privados, à utilização de avisos sonoros para o atendimento de pessoas com deficiência visual.

§ 1º Caso a entrega de senhas se dê automaticamente, a impressão deverá conter o número da senha em Braille, caracteres ampliados, ou disponibilizar um atendente ou outro meio para informar a numeração da senha emitida. (Redação acrescida pela Lei nº 10662 /2025)

§ 2º O aviso sonoro será seguido de chamamento por voz, onde deverá ser informado de forma audível o número da senha chamada e o guichê de atendimento, quando houver. (Redação acrescida pela Lei nº 10662 /2025)

§ 3º As disposições da presente lei abrangem qualquer empresa ou instituição em que o chamamento de seus usuários se dê por senhas, sinalizadas através de painéis ou monitores, inclusive instituições financeiras e agências bancárias. (Redação acrescida pela Lei nº 10662 /2025)

Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), a ser revertida para o Fundo para a Política de Interação da Pessoa com Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiaras atividades do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE), instituído pelo artigo 7º da Lei 2.525, de 22 de janeiro de 1996, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo incumbência do PROCON-RJ a fiscalização de seu cumprimento e aplicação de eventuais multas. (Redação dada pela Lei nº 10662 /2025)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 09 de maio 2017. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador