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Lei Ordinária nº 7.570/2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CAMPANHAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE DA MORTALIDADE INFANTIL EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 7570 DE 09 DE MAIO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CAMPANHAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE DA MORTALIDADE INFANTIL EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas Campanhas Permanentes de Prevenção, Combate e Controle da Mortalidade Infantil em todo o Estado do Rio de Janeiro .

Art. 2º As campanhas permanentes de Prevenção, Combate e Controle da Mortalidade Infantil mencionadas no caput do artigo 1º, serão organizadas por Secretaria a ser designada pelo Poder Executivo com a promoção de atividades diversas, como palestras, distribuição defolders educativos, realização de consultas, encaminhamento para exames, distribuição de remédios e deverão serem coordenadas por uma equipe multidisciplinar como Médicos Pediatras, Sanitaristas, Obstetras, Ginecologistas, Nutricionistas, Psicólogos, Infectologistas, dentre outros que se fizerem necessários para o fiel desempenho das referidas campanhas,

Parágrafo único. As palestras mencionadas no artigo 2º, deverão informar:

I - As principais doenças que afetam as crianças;

II - Quais são as vacinas necessárias e a importância das mesmas para a proteção da criança;

III - Alimentação adequada para cada faixa etária;

IV - Quais as formas de tratamento para cada doença;

V - Os locais de tratamento para cada doença;

VI - A medicação adequada para cada doença;

VII - A importância da higiene e como ela é importante na prevenção de doenças;

VIII - Esclarecimentos sobre a importância do pré-natal;

IX - Incentivo ao aleitamento materno;

Art. 3º Deverá ser criado um Núcleo onde será feito um Cadastro e onde serão centralizadas todas as informações sobre a criança, visando um controle permanente, a fim de evitar a interrupção do tratamento.

Art. 4º A criança que for diagnosticada com algum problema, deverá ser encaminhada pela Unidade de Saúde onde foi realizado o atendimento ao Núcleo, onde serão centralizadas todas as informações e cadastro destas crianças, para acompanhamento do tratamento.

Art. 5º Ficará a cargo da Secretaria designada para realização destas campanhas, a escolha dos locais para a realização destas palestras, os dias e horários, a confecção dos folders educativos, os locais para realização das consultas, exames e distribuição de remédios, enfim toda a logística necessária, como também a divulgação destas campanhas dentro dos hospitais, casas de saúde, clínicas da família, Upa`s, postos de saúde e através dos meios de comunicação como rádio, televisão e outros, viabilizando a realização plena das referidas campanhas.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador