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Lei Ordinária nº 7.571/2017

TRATA DA DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS PAGOS POR MEDICAMENTOS E SERVIÇOS POR PARTE DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.

LEI Nº 7571 DE 09 DE MAIO DE 2017.

TRATA DA DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS PAGOS POR MEDICAMENTOS E SERVIÇOS POR PARTE DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Organizações Sociais que atuam na área de saúde deverão informar, à Secretaria Estadual de Saúde, de dois em dois meses, o preço que pagaram por cada medicamento e/ou serviço que compram ou contratam diretamente, informando o mês em que se deu a aquisição ou contratação.

§ 1º Em relação aos serviços contratados com locação de mão de obra, o preço deve apontar o custo por unidade de serviço (posto de trabalho) e o custo total das contratações.

§ 2º Nos casos dos medicamentos, deve ser colocado o custo unitário do produto e o custo total da compra.

Art. 2º A Secretaria Estadual de Saúde, na mesma frequência, e em seguida, tabulará os preços de medicamentos e serviços informados pelas Organizações Sociais e os praticados pela própria Secretaria, no que tange aos Hospitais Públicos e Postos de Saúde, informando, em uma última coluna desta tabulação, as porcentagens a mais ou a menos obtidas com a comparação dos preços.

Parágrafo único. As tabelas obtidas a partir da tabulação supracitada, contendo todos os dados previstos no caput, serão sempre publicadas, assim que finalizadas, no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e no Portal de Transparência, bem como na página da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 3º As Organizações Sociais deverão informar os resultados e metas alcançados com a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Poder Público, sendo analisados, periodicamente, por uma Comissão de Avaliação, nomeada pelo Secretário de Estado de Saúde e pelo Conselho Estadual de Saúde, paritariamente, e com a publicação do resultado no Diário Oficial do Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo Estado do Rio de Janeiro regulamentará os dispositivos desta lei, no que for devido, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. (Regulamentado pelo Decreto nº 46170 /2017)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 09 de maio 2017. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador