Lei Ordinária nº 7.580/2017
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE EM ÁREAS CONSIDERADAS DE RISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7580 DE 15 DE MAIO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE EM ÁREAS CONSIDERADAS DE RISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, proibidos de serem instalados em áreas de risco, novos dispositivos eletrônicos de controle de velocidade.
Parágrafo único. Consideram-se áreas de risco aquelas cujas comunidades carentes são mapeadas e conhecidas por serem de alto índice de violência e confronto armado em vias urbanas.
Art. 2º O Poder Executivo em conjunto com os Municípios providenciarão um estudo prévio para a retirada de forma gradual, dos dispositivos de controle de velocidade, já instalados nas áreas amparadas por esta Lei.
Art. 3º Fica vedado qualquer prejuízo ao erário nos casos de retirada dos equipamentos cujas cláusulas contratuais com as empresas ainda estejam em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de maio 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador