Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.581/2017

ALTERA A LEI Nº 6713, DE 14 DE MARÇO DE 2014, QUE "TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MOBILIÁRIO ADEQUADO PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 7581 DE 15 DE MAIO DE 2017.

ALTERA A LEI Nº 6713 , DE 14 DE MARÇO DE 2014, QUE "TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MOBILIÁRIO ADEQUADO PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 6.713 , de 14 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MOBILIÁRIO ADEQUADO PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA OU OBESOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art. 2º O

Art. 1º da Lei nº 6.713 , de 14 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual e da Rede Privada ficam obrigados a disponibilizar mobiliário adequado para alunos com deficiência física, mobilidade reduzida ou obesos.

§ 1º Os estabelecimentos que se enquadram nesta obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio, superior e, também, os cursos de extensão.

§ 2º O diretor de cada estabelecimento de ensino ficará responsável por verificar quantos alunos com deficiência, mobilidade reduzida e obesos necessitarão do mobiliário. (NR)"

Art. 3º Quando se tratar de escolas e creches de iniciativa privada, o descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador