Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.584/2017

ALTERA A LEI Nº 7011/2015, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REVISTA DE VISITANTES NOS ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7584 DE 16 DE MAIO DE 2017.

ALTERA A LEI Nº 7011 /2015, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REVISTA DE VISITANTES NOS ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o

§ 2º do

Art. 2º da Lei nº 7.011 , de 25 de maio de 2015.

Art. 2º Altere-se o

§ 3º do

Art. 2º da Lei nº 7.011 , de 25 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

§ 3º Ficam dispensados da revista mecânica, as gestantes e os portadores de marca passo, com laudo médico atestando tais situações."

Art. 3º Altera-se o

§ 5º do

Art. 4º da Lei nº 7.011 , de 25 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

...

§ 5º Da busca pessoal estão dispensados as crianças e os adolescentes."

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador