Lei Ordinária nº 7.592/2017
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE A INFORMAÇÃO, AO CONSUMIDOR, DA OPÇÃO PELO USO DA BIOMETRIA NO SISTEMA BANCÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7592 DE 19 DE MAIO DE 2017.
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE A INFORMAÇÃO, AO CONSUMIDOR, DA OPÇÃO PELO USO DA BIOMETRIA NO SISTEMA BANCÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições bancárias usuárias do sistema de biometria ficam determinadas a informarem, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aos seus correntistas/consumidores, da opção do uso deste mecanismo no manuseio de suas contas-correntes, poupanças e todas as transações que se fizerem necessárias desta tecnologia.
Art. 2º As instituições bancárias não poderão obrigar seus clientes a utilizarem este leitor biométrico para restrição de valores de saques, depósitos, pagamentos e demais transações nos caixas, bem como nos caixas eletrônicos do correntista.
Art. 3º As denúncias dos consumidores, usuários destes serviços bancários, deverão ser encaminhadas a um dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor localizado no Estado do Rio de Janeiro, quanto ao descumprimento desta Lei.
Art. 4º A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no
Art. 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 19 de maio 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador