Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.601/2017

DETERMINA A COLOCAÇÃO DE RAMPAS PARA AUXILIAR O EMBARQUE PARA CADEIRANTE NOS MODAIS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 7601 DE 24 DE MAIO DE 2017.

DETERMINA A COLOCAÇÃO DE RAMPAS PARA AUXILIAR O EMBARQUE PARA CADEIRANTE NOS MODAIS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga os operadores dos modais de transporte ferroviário de trens e metrô no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem rampa ou qualquer meio que auxilie o cadeirante no embarque e desembarque da rua para a estação e da estação para a plataforma de trens do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atender às disposições contidas no

Art. 1º.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador