Lei Ordinária nº 7.606/2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7606 DE 26 DE MAIO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3189 , DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14 Constituem, dentre outras, fontes de receita do Fundo:
...
X - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da arrecadação bruta da emissão de Documento Único do DETRAN (DUDA);"
"Art. 33 A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, desta Lei será devida pelos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, vinculados ao plano financeiro e ao plano previdenciário, bem como pelos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário sob a alíquota de 14% (quatorze por cento) passando a ser arrecadada a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas.
..."
"Art. 35-A A contribuição devida pelo Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social dos servidores ativos será:
I - de 28% (vinte e oito por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor relativamente àqueles servidores vinculados ao plano financeiro, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica;
II - de 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor relativamente àqueles servidores vinculados ao plano previdenciário, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica."
Art. 2º Durante o prazo de 90 (noventa) dias do artigo 33 da Lei nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999, com a Redação dada pelo artigo 1º desta Lei, fica mantida a cobrança com base no percentual de 11% (onze por cento) previsto no artigo 33 da Lei nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999, com a Redação dada pela Lei nº 4.275 , de 5 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único. A alíquota de 14% (quatorze por cento), de que trata o art. 33 da Lei 3.189 de 22 de fevereiro de 1999, somente será implementada aos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, e os beneficiários de pensão por morte de servidor público estatutário, que tenham recebido total e integralmente os salários, incluindo o 13º salário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.539 , de 19 de setembro de 2013.
Rio de Janeiro, em 26 de maio 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador