Lei Ordinária nº 7.608/2017
MODIFICA A LEI Nº 6683, DE 15 DE JANEIRO DE 2014, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO DO GRUPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NAS FICHAS ESCOLARES DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 7608 DE 30 DE MAIO DE 2017.
MODIFICA A LEI Nº 6683 , DE 15 DE JANEIRO DE 2014, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO DO GRUPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NAS FICHAS ESCOLARES DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifique-se a Ementa da Lei nº 6.683 , de 15 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"FACULTA A INDICAÇÃO DO TIPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NAS FICHAS ESCOLARES DOS ALUNOS DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 6.683 , de 15 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Faculta aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, a inscrição nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus), de cada um, por solicitação dos pais ou responsáveis."
Art. 3º Acrescente-se Parágrafo Único ao art. 1º da Lei nº 6.683 , de 15 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. Proíbe os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, condicionar a matrícula de alunos a apresentação do tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus)."
Art. 4º Suprime-se o
§ 1º e o
§ 2º do art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de maio 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador