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Lei Ordinária nº 7.609/2017

DISPÕE SOBRE OS CUIDADOS COM O ACÚMULO DE ÁGUA PARADA NA INSTALAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 7609 DE 30 DE MAIO DE 2017.

DISPÕE SOBRE OS CUIDADOS COM O ACÚMULO DE ÁGUA PARADA NA INSTALAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A administração direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, bem como, as empresas que prestam esse serviço como Concessionárias, ao instalar placas externas de sinalização, utilizarão elementos que não permitam o acúmulo da água proveniente da chuva em quaisquer de suas partes.

Parágrafo único. Fica proibido, na instalação das placas previstas nesta lei, o uso de:

I - elementos vazados ou tubulares na vertical, que possam acumular água de chuva e que não estejam vedados na parte superior;

II - peças côncavas na horizontal.

Art. 2º As placas externas de sinalização, que tenham sido instaladas anteriormente à vigência desta lei, serão vistoriadas e, quando for o caso, substituídos os elementos e peças que permitam o acúmulo da água proveniente da chuva.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos infratores, caso sejam empresas privadas prestadoras de serviço público, as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - advertência;

III - multa;

IV - na reincidência o dobro da multa imposta.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo, em relação a forma de punição das empresas que descumprirem a presente norma.

Rio de Janeiro, em 30 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador