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Lei Ordinária nº 7.620/2017

DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NOS ATENDIMENTOS REALIZADOS NAS LOJAS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 7620 DE 08 DE JUNHO DE 2017.

DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NOS ATENDIMENTOS REALIZADOS NAS LOJAS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham lojas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a realizar atendimento aos consumidores nos seguintes prazos: I - Até 15 (quinze) minutos, em dias úteis; II - Até 30 (trinta) minutos, em véspera de feriados, datas comemorativas e finais de semana.

Art. 2º As operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, com ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera de atendimento.

Parágrafo único. As operadoras de telefonia móvel terão que disponibilizar aos clientes, no atendimento presencial, em loja própria ou franqueada, todos os serviços ofertados via call center. (Redação acrescida pela Lei nº 9793 /2022)

Art. 3º As operadoras de telefonia divulgarão o tempo de espera de atendimento contido nesta Lei, através de cartazes afixados no interior das lojas.

Art. 4º O descumprimento da determinação dessa Lei acarretará, ao infrator, as penalidades elencadas no

Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 08 de junho 2017. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador