Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.648/2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CENTROS DE DIAGNÓSTICO DO CÂNCER NA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7648 DE 13 DE JULHO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CENTROS DE DIAGNÓSTICO DO CÂNCER NA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, a implantar Centros de Diagnóstico do Câncer no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A implantação dos Centros destina-se a diagnosticar, precocemente, o câncer, com o objetivo de garantir tratamento imediato ao paciente e aumentar os índices de cura.

Art. 3º Os Centros de Diagnóstico serão distribuídos, por regiões, no Estado do Rio de Janeiro, e receberão pacientes oriundos da Rede pública de saúde, mediante fluxograma de atendimento, a ser estabelecido pela Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 4º Os Centros de Diagnósticos ficarão responsáveis pela realização dos seguintes tipos de exames:

I - Biópsia de mama;

II - Biópsia de próstata;

III - Biópsia de tireóide;

IV - Biópsia de trânsito intestinal baixo, através da colonoscopia;

V - Biópsia de trânsito intestinal alto, através da endoscopia;

VI - Biópsia de pele;

VII - Biópsia de fígado;

VIII - Biópsia ganglionar;

IX - Biópsia de colo de útero, através de colposcopia;

X - Biópsia de endométrio, através de histeroscopia.

§ 1º Em cada região, dependendo da necessidade, poderão ser incluídos novos procedimentos.

§ 2º Será disponibilizada, ao paciente, a sedação anestésica, observadas as contraindicações médicas existentes.

§ 3º Caberá aos Centros de Diagnósticos providenciar, com a rapidez necessária, os exames histopatológicos.

Art. 5º Os exames descritos nos incisos do artigo anterior deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pelos Centros de Diagnóstico, de encaminhamento fundamentado por médico da Rede pública de saúde.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, preferencialmente, com as unidades hospitalares credenciadas junto ao Ministério da Saúde, na atenção ao tratamento do câncer (CACON e/ou UNACON), com as Secretarias de Saúde dos municípios, bem como com hospitais universitários, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Estadual de Saúde e de verbas federais destinadas ao tratamento do câncer.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de julho 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador