Lei Ordinária nº 7.648/2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CENTROS DE DIAGNÓSTICO DO CÂNCER NA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7648 DE 13 DE JULHO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CENTROS DE DIAGNÓSTICO DO CÂNCER NA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, a implantar Centros de Diagnóstico do Câncer no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A implantação dos Centros destina-se a diagnosticar, precocemente, o câncer, com o objetivo de garantir tratamento imediato ao paciente e aumentar os índices de cura.
Art. 3º Os Centros de Diagnóstico serão distribuídos, por regiões, no Estado do Rio de Janeiro, e receberão pacientes oriundos da Rede pública de saúde, mediante fluxograma de atendimento, a ser estabelecido pela Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 4º Os Centros de Diagnósticos ficarão responsáveis pela realização dos seguintes tipos de exames:
I - Biópsia de mama;
II - Biópsia de próstata;
III - Biópsia de tireóide;
IV - Biópsia de trânsito intestinal baixo, através da colonoscopia;
V - Biópsia de trânsito intestinal alto, através da endoscopia;
VI - Biópsia de pele;
VII - Biópsia de fígado;
VIII - Biópsia ganglionar;
IX - Biópsia de colo de útero, através de colposcopia;
X - Biópsia de endométrio, através de histeroscopia.
§ 1º Em cada região, dependendo da necessidade, poderão ser incluídos novos procedimentos.
§ 2º Será disponibilizada, ao paciente, a sedação anestésica, observadas as contraindicações médicas existentes.
§ 3º Caberá aos Centros de Diagnósticos providenciar, com a rapidez necessária, os exames histopatológicos.
Art. 5º Os exames descritos nos incisos do artigo anterior deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pelos Centros de Diagnóstico, de encaminhamento fundamentado por médico da Rede pública de saúde.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, preferencialmente, com as unidades hospitalares credenciadas junto ao Ministério da Saúde, na atenção ao tratamento do câncer (CACON e/ou UNACON), com as Secretarias de Saúde dos municípios, bem como com hospitais universitários, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Estadual de Saúde e de verbas federais destinadas ao tratamento do câncer.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 13 de julho 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador