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Lei Ordinária nº 7.654/2017

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PARA JOVENS DE BAIXA RENDA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL.

LEI Nº 7654 DE 19 DE JULHO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PARA JOVENS DE BAIXA RENDA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os terminais rodoviários e os guichês de venda de passagem interestadual com operação no Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizar, por meio de cartazes, em local visível, as disposições contidas na Lei Federal nº 12.852 /2013, que instituiu o "Estatuto da Juventude" e do Decreto Federal nº 8.537 /2015, que a regulamentou e que definem os benefícios e critérios a serem cumpridos para o exercício do direito à disponibilidade de duas vagas gratuitas e duas vagas com 50% de desconto para jovens de baixa renda em veículo coletivo de transporte interestadual.

§ 1º Os cartazes deverão informar com a devida clareza a respeito das condições e restrições contidas na Lei relativas ao exercício do direito referido no caput.

§ 2º A responsabilidade pela disponibilização das informações de que tratam o caput desse artigo pertence às empresas que operam o sistema de transporte rodoviário interestadual.

Art. 2º As sanções pelo descumprimento desta Lei serão as previstas no Código de Defesa do Consumidor, com suas penas e multas, na Lei Federal nº 8.078 /1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de julho 2017.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício