Lei Ordinária nº 7.673/2017
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE ESPAÇO FÍSICO PARA EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA ECONOMIA SOLIDÁRIA NOS EVENTOS PÚBLICOS QUE MENCIONA.
LEI Nº 7673 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE ESPAÇO FÍSICO PARA EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA ECONOMIA SOLIDÁRIA NOS EVENTOS PÚBLICOS QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurada a cessão de parte do espaço físico em eventos públicos, tais como feiras, exposições, salões e congêneres, para exposição e comercialização de produtos e serviços oriundos da economia solidária no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são considerados como oriundos da economia solidária os produtos e serviços desenvolvidos por empreendedores reconhecidos publicamente pelo Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL), conforme disposto na Portaria nº 1.780, de 19 de novembro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Os estabelecimentos ou promotores de eventos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos à aplicação das seguintes sanções:
I - Aplicação de multa no valor correspondente a 1.000 (mil) UFIR, na primeira notificação;
II - Vedação de realização de novos eventos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em caso de reincidência.
Art. 3º O espaço físico a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei deverá estar situado em área de destaque, preferencialmente na entrada do evento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à aplicação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência