Lei Ordinária nº 7.675/2017
INSTITUI O PROGRAMA MÃE CANGURU EM TODOS OS HOSPITAIS E MATERNIDADES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 7675 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
INSTITUI O PROGRAMA MÃE CANGURU EM TODOS OS HOSPITAIS E MATERNIDADES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Mãe Canguru, a ser implementado em todos os hospitais e maternidades no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no atendimento ao recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso.
Art. 2º Para os fins no disposto na presente Lei, define-se o Método Mãe Canguru como um tipo de assistência neonatal que implica em contato pele a pele precoce, entre os pais e o recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso, de forma crescente e pelo tempo que ambos entenderem ser prazeroso e suficiente, permitindo, dessa forma, uma participação maior dos pais no cuidado ao seu recém-nascido.
Parágrafo único. A posição canguru consiste em manter o recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso, apenas de fralda, toucas e meias, em decúbito prono, na posição vertical contra o peito do adulto.
Art. 3º O Programa Mãe Canguru consiste na observância, sempre que isso se efetivar possível e desejável sob o ponto de vista médico, das seguintes diretrizes:
I - envidar esforços para proporcionar o acesso dos pais à Unidade Neonatal, incentivando, sempre que possível, o contato útil com a criança;
II - orientar os pais a segurar o bebê junto ao peito, conversando com ele para transmitir o mesmo calor e aconchego que ele usufruiu na vida intra-uterina, mantendo a temperatura do bebê ao redor de 37º (trinta e sete graus) centígrados, diminuindo o seu gasto energético e facilitando o ganho de peso;
III - manter o bebê permanentemente estimulado com os movimentos respiratórios dos pais, com os ruídos dos batimentos cardíacos, criando assim laço psicoafetivo entre os pais e o filho;
IV - estimular o menor tempo de separação entre mãe, pai e filho, evitando longos períodos sem estimulação sensorial e motora;
V - humanizar a assistência e facilitar o processo de amamentação ao recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso;
VI - estimular o aleitamento materno, favorecendo maior frequência, precocidade e duração da amamentação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência