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Lei Ordinária nº 7.684/2017

INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7684 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017.

INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro com os seguintes objetivos:

I - articular as atividades das instituições e órgãos públicos que atuam, no Estado, nas várias etapas voltadas a realização do transplante de medula óssea, visando a orientação de doadores e receptores e a eficácia dos serviços disponíveis;

II - mobilizar e integrar os recursos institucionais, humanos, tecnológicos, administrativos, econômicos e financeiros para a ampliação do número de doadores e do atendimento à demanda;

III - estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue de cordão umbilical e placentários, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;

IV - facilitar a busca e o acesso à captação, análise e localização de doadores compatíveis;

V - servir de central de referência para informar e orientar doadores, receptores e profissionais da saúde;

VI - organizar o fluxo de informações, de tipificação e de cadastro de doadores no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME, do Instituto Nacional do Câncer - INCA/MS;

VII - operacionalizar no Estado as disposições das Portarias Técnicas do Ministério da Saúde, sobre o Transplante de Medula Óssea e Outros Precursores Hematopoéticos;

VIII - informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue de cordão umbilical e placentário;

IX - desenvolver atividades de orientação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área da saúde;

X - proceder à busca ativa de doadores, providenciar os exames de Antígeno Leucocitário Humano - HLA, captar, preparar, analisar e preservar o sangue de cordão umbilical e placentário;

XI - esclarecer sobre a regulamentação técnica e legal;

XII - realizar transplantes de medula óssea, observadas as exigências da legislação federal;

XIII - prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando a melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores e receptores;

Art. 2º Para a consecução dos seus objetivos, o Programa desenvolverá as seguintes atividades:

I - portal na internet reunindo num mesmo ambiente virtual todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;

II - organizar cadastro centralizado de doadores, receptores, hemocentros, laboratórios e centrais de transplante, articulado com o sistema nacional;

III - elaborar e distribuir materiais de difusão e de orientação para doadores e receptores;

IV - desenvolver programas de esclarecimento e informação;

V - organizar Banco de Dados e elaborar relatório de situação;

VI - capacitação de profissionais da saúde;

VII - atividades similares.

Art. 3º O Programa instituído por esta Lei será Coordenada pela Central de Notificação do Sistema Estadual de Doação e transplante com a participação de:

I - Fundação Pró-Sangue Hemocentro do Rio de Janeiro;

II - Hemo-Rio;

III - Centrais de transplante do Estado do Rio de Janeiro e outras que venham a ser criadas e cadastradas pelo Ministério da Saúde, no Estado;

IV - Centros de Transplante e Hemocentros, públicos e privados cadastrados e credenciamentos junto ao Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde para atuar no transplante de Medula Óssea, no Estado.

§ 1ª - A Coordenação de que trata o "caput", compete:

I - organizar;

a) Os fluxos de captação de doadores voluntários;

b) O sistema de orientação de doadores voluntários;

c) O encaminhamento desses candidatos ao Hemocentro mais próximo, previamente designado pela Secretaria de Saúde;

d) O sistema de informação aos Hemocentros sobre a grade de distribuição dos exames de histocompatibilidade aos laboratórios previamente cadastrados no SUS;

e) O cadastro de receptores;

II - providenciar os exames de Antígeno Leucocitário Humano - HLA;

III - receber e enviar ao Rio Transplante os exames realizados pelos laboratórios e demais informações necessárias à implantação do cadastro do doador;

IV - manter atualizadas as informações relativas ao Transplante de Medula Óssea e sobre a capacitação de doadores, no sistema de informações sobre a saúde do Estado bem como o arquivo contendo as informações repassadas ao Rio Transplante;

V - cumprir e fazer cumprir as Portarias Técnicas do Ministério da Saúde;

VI - Implantar o Banco Estadual de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário, na Fundação Pró-Sangue Hemocentro do Rio de Janeiro, que deverá:

a) cadastrar e classificar doadores e receptores;

b) promover e necessária divulgação para obter doadores junto as gestantes;

c) conservar com absoluta observância das normas técnico - cientifica e jurídica especificas, o material doado.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com órgãos governamentais, municipais, estaduais e federais, com organizações não-governamentais e com empresas privadas para viabilizar a infra-estrutura necessária a manutenção do Programa instituída por esta Lei.

Art. 5º As campanhas de estimulação de doação de medula óssea, conforme estipuladas no inciso III do artigo 1º desta Lei, deverão ocorrer preferencialmente durante a 2ª semana do mês de dezembro de cada ano, na Semana de Conscientização do Doador de Medula Óssea (Lei Estadual 6199 /2012).

Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de setembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador