Lei Ordinária nº 7.689/2017
CRIA LINHA SOCIAL DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS, LIGANDO A PRAÇA XV AO PARQUE TREVO DAS MISSÕES, 1º DISTRITO DE DUQUE DE CAXIAS E AO MUNICÍPIO DE MAGÉ.
LEI Nº 7689 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.
CRIA LINHA SOCIAL DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS, LIGANDO A PRAÇA XV AO PARQUE TREVO DAS MISSÕES, 1º DISTRITO DE DUQUE DE CAXIAS E AO MUNICÍPIO DE MAGÉ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a linha social de transporte hidroviário urbano de passageiros, por via marítima, de acordo com a legislação em vigor, ligando a Praça XV ao Parque Trevo das Missões, 1º Distrito de Duque de Caxias e ao município de Magé.
Parágrafo único. À Secretaria Estadual de Transportes caberá definir os pontos de parada intermediários necessários a atender e otimizar a demanda.
Art. 2º O serviço público de transporte coletivo de passageiros, previsto no
Art.1º, será prestado pelo Estado do Rio de Janeiro de forma indireta, mediante o regime de concessão, nos termos da legislação em vigor e do respectivo contrato de concessão.
Art. 3º A concessão da linha, de que trata o
Art.1º, será precedida de licitação na modalidade de concorrência pública.
Art. 4º O serviço será prestado pelo concessionário por sua conta e risco, com cobrança das tarifas diretamente aos usuários.
Parágrafo único. A fixação do valor da tarifa será feita através do Termo de Concessão, que estipulará as cláusulas de reajuste e de revisão, conforme estabelecido no Edital e na legislação em vigor.
Art. 5º A prestação estará sujeita à fiscalização da Secretaria Estadual de Transportes através de seus órgãos subordinados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência