Lei Ordinária nº 7.696/2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, ESCOLINHAS ESPORTIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES QUE OFERECEM SERVIÇOS DE ATIVIDADES FÍSICAS, ESPORTIVAS E SIMILARES, DE APRESENTAREM PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA CAPACITADOS PARA O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DURANTE TODO SEU PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
LEI Nº 7696 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, ESCOLINHAS ESPORTIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES QUE OFERECEM SERVIÇOS DE ATIVIDADES FÍSICAS, ESPORTIVAS E SIMILARES, DE APRESENTAREM PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA CAPACITADOS PARA O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DURANTE TODO SEU PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Projeto "Suporte Básico de Vida".
Art. 2º As academias, clubes, associações esportivas, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas, em conformidade com a Lei Federal nº 9.696 , de 01 de setembro de 1998, a manterem, em seus quadros funcionais, durante todo período de funcionamento, profissionais de Educação Física capacitados para a aplicação de medidas e procedimentos para o atendimento de emergência e para o suporte básico de vida, certificado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF 1, e com atualização a cada 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento de emergência e suporte básico de vida o conjunto de medidas e procedimentos técnicos de atendimento às vítimas de acidentes, desde pequenos ferimentos até eventos mais graves, tais como paradas cardiorrespiratórias.
Art. 3º As organizações que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares, voltadas para o condicionamento físico, ficam obrigadas a ter um plano de emergência aplicado, principalmente, às situações de lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares.
Parágrafo único. Os planos de emergência deverão ser fixados em locais visíveis aos profissionais, clientes e visitantes e, os equipamentos relacionados à intervenção, em locais de fácil acesso.
Art. 4º As organizações que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares voltadas para o condicionamento físico, deverão garantir que os documentos comprobatórios da habilitação profissional e da certificação do treinamento nos procedimentos de suporte básico de vida, de cada profissional, estejam arquivados no local dos serviços prestados e disponíveis para consulta dos órgãos de fiscalização.
Art. 5º O treinamento de capacitação poderá ser fornecido pelo CREF 1 para todos Profissionais de Educação Física em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
Parágrafo único. Os locais e datas dos treinamentos poderão ser informados através dos meios de comunicação do CREF 1.
Art. 6º As instituições terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atender ao disposto na presente lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência