Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.701/2017

ALTERA A LEI Nº 6701, DE 11 DE MARÇO DE 2014, E A LEI Nº 7426, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

LEI Nº 7701 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

ALTERA A LEI Nº 6701 , DE 11 DE MARÇO DE 2014, E A LEI Nº 7426 , DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Inclui o

§ 2º no

Art. 18 da Lei nº 6.701 , de 11 de março de 2014, alterado pela Lei nº 7.426 , de 24 de agosto de 2016, com a seguinte redação, passando o antigo

§ 2º a vigorar como

§ 3º.

"Art. 18 A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos previsto nesta Lei é de 40(quarenta) horas de trabalho semanais.

§ 1º A jornada de trabalho dos servidores de Enfermagem, auxiliares, técnicos e enfermeiros é fixada em 30 (trinta) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo.

§ 2º A jornada de trabalho dos servidores Médicos do Hospital Universitário Pedro Ernesto e da Policlínica Piquet Carneiro é fixada em 24 (vinte e quatro) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo.

§ 3º Aos servidores integrantes das carreiras Técnico Universitário é garantida a jornada de trabalho definida nas leis vigentes para atividades profissionais correspondentes aos cargos para os quais foram nomeados, mantida a remuneração originária do cargo."

Art. 2º V E T A D O .

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador