Estadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.704/2017

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DO CÂNCER DE INTESTINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7704 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.

(Revogada pela Lei nº 10263 /2023) DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DO CÂNCER DE INTESTINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado de Saúde, autorizado a elaborar o Programa de orientação para a prevenção e a detecção precoce do câncer de intestino.

Art. 2º O Programa instituído por esta Lei será veiculada de forma permanente, ao menos duas vezes a cada ano, nos meios de comunicação, de modo a garantir a maior acessibilidade possível às informações nela contidas.

Art. 3º O Poder Público Estadual através da Secretaria de Estado de Saúde, com auxílio da Secretaria de Estado de Educação, e em regime de colaboração com as Secretarias Municipais de Saúde, criará mecanismos para conscientizar a população.

Parágrafo único. Haverá ampla divulgação nas escolas da rede estadual de ensino e nos hospitais públicos, sobre os benefícios proporcionados pela realização dos exames preventivos em todos e quaisquer meios de comunicação existentes no Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2017. DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente