Lei Ordinária nº 7.715/2017
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO OU DE ALEITAMENTO MATERNO.
LEI Nº 7715 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO OU DE ALEITAMENTO MATERNO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º É assegurada à gestante, Agente de Segurança Pública, a remoção para unidade de trabalho próxima de sua residência durante o período de gestação.
§ 1º Para os fins desta Lei, estende-se o disposto no caput deste artigo à gestante que esteja em período de aleitamento materno, observando-se que a criança tenha até 1 (um) ano de idade.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Lei ao Agente de Segurança Pública que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade.
Art. 2º A agente de segurança pública deverá, a fim de garantir a remoção de que trata esta Lei, apresentar o exame comprobatório da gravidez ou o laudo que comprove a necessidade do aleitamento materno, devendo entregá-lo ao responsável pelo órgão de pessoal.
Art. 3º Excepcionalmente, permitir-se-á a permanência na unidade de trabalho, para atender a imperiosa necessidade do serviço, devendo o responsável fundamentar sua decisão, desde que haja o consentimento da agente de segurança pública.
Art. 4º Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da Agente de Segurança gestante o exigirem, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o término da licença do período de gestação e aleitamento materno.
Art. 5º Considera-se gestante, para fins de aplicação desta Lei, a agente de segurança pública de que tratam as Leis nº 3586 , de 21 de junho de 2001 e 880 , de 25 de julho de 1985, estendendo-se as grávidas das categorias funcionais previstas nas Leis nº 4583 , de 25 de julho de 2005 e 443 , de 1 de julho de 1981.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente