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Lei Ordinária nº 7.723/2017

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MEIA TARIFA DE ESTACIONAMENTO PARA ESTUDANTES.

LEI Nº 7723 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MEIA TARIFA DE ESTACIONAMENTO PARA ESTUDANTES.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica determinado o pagamento de meia tarifa de estacionamento para os estudantes matriculados em faculdades ou universidades instaladas em grandes estabelecimentos comerciais, tais como: shopping centers e hipermercados, localizados no Estado Rio de Janeiro.

Art. 2º O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo estudante que comprovar, através de documento, que está regularmente matriculado para o período eletivo na entidade de ensino localizada no referido estabelecimento comercial.

Art. 3º O benefício da meia tarifa só será concedido durante o período correspondente ao horário da atividade discente.

Art. 4º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a divulgar o conteúdo desta lei, através de cartazes, fixados em locais visíveis nas faculdades ou universidades localizadas nas suas dependências.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Feprocon.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente