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Lei Ordinária nº 7.725/2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS DE IPVA COM CRÉDITOS DOS SALÁRIOS ATRASADOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 7725 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS DE IPVA COM CRÉDITOS DOS SALÁRIOS ATRASADOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas vencidas e vincendas do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos servidores públicos estaduais com créditos dos salários vencidos, que não vem sendo pagos em dia pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, na forma do previsto no Arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no

Art. 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, as dívidas de IPVA mencionadas no caput poderão ser compensadas enquanto durar o estado de calamidade financeira decretado pelo Governo do Estado e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º As dívidas de IPVA mencionadas no caput serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, e só serão compensadas mediante requerimento do servidor, nos termos da regulamentação prevista no

Art. 5º desta Lei.

§ 3º É vedada a compensação da dívida do IPVA sem a devida autorização do servidor público estadual.

Art. 2º A compensação de créditos, a que se refere o caput do

Art. 1º, se dará sobre a última parcela vencida do salário do servidor, a ser paga pelo Estado, não podendo este, em nenhuma hipótese, atrasar o calendário de pagamento daquele.

Art. 3º Fica facultado, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, de que trata esta lei, celebrar transação, mediante concessões mútuas, com a possibilidade de exclusão ou diminuição do valor de eventual multa e juros de mora, resultando na consequente extinção de crédito tributário.

Art. 4º A opção à compensação prevista nesta Lei implica renúncia expressa por parte do servidor público da interposição de recurso administrativo ou ação judicial, no limite do valor da compensação, importando na sua irrevogabilidade e irretratabilidade.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados após a data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

President