Lei Ordinária nº 7.729/2017
ACRESCENTA O ART. 18-A À LEI Nº 3586, DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7729 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.
ACRESCENTA O ART. 18-A À LEI Nº 3586 , DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Acrescente-se o art. 18-A à Lei nº 3.586 , de 2001, para estabelecer reserva de vagas aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro nos concursos públicos para provimento de cargo efetivo de Delegado de Polícia, com a seguinte redação:
"Art. 18-A Ficam reservadas aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro, que atendam a exigência do Inciso I do
Art. 21, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargo efetivo de Delegado de Polícia.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Se, na apuração do número de vagas reservadas, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º A reserva de vagas prevista no caput do
Art. 18-A constará expressamente no edital e será destinada a policiais civis em atividade no ato da inscrição do concurso público, devidamente comprovado pelo documento de inscrição nos quadros da Polícia Civil."
Art. 2º O Anexo I, a que se refere o
Art. 4º da Lei nº 3.586 , de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
QUANTITATIVOS DE CARGOS _________________________________________________________________________
| CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES | QUANTITATIVO |
|===========================|======================|======================|
|Delegado de Polícia | 1a| 210|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Delegado de Polícia | 2a| 310|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Delegado de Polícia | 3a| 351|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Perito Legista | 1a| 100|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Perito Legista | 2a| 150|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Perito Legista | 3a| 250|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Perito Criminal | 1a| 100|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Perito Criminal | 2a| 150|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Perito Criminal | 3a| 285|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Eng. Pol. Telecomunicações |sing. | 10|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Piloto Policial |sinq. | 20|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Inspetor de Polícia |Comissário de | 900|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
| |Polícia | |
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Inspetor de Polícia | 2a| 1100|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Inspetor de Polícia | 3a| 1600|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Inspetor de Polícia | 4a| 2100|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Inspetor de Polícia | 5a| 2500|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Inspetor de Polícia | 6a| 3800|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Oficial de Cartório|Comissário de | 300|
|Policial | | |
|---------------------------|----------------------|----------------------|
| |Polícia | |
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Oficial de Cartório| 2a| 400|
|Policial | | |
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Oficial de Cartório| 3a| 600|
|Policial | | |
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Oficial de Cartório| 4a| 700|
|Policial | | |
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Oficial de Cartório| 5a| 1000|
|Policial | | |
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Oficial de Cartório| 6a| 1500|
|Policial | | |
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Papiloscopista Policial | 1a| 150|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Papiloscopista Policial | 2a| 200|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Papiloscopista Policial | 3a| 350|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Investigador de Polícia | 1a| 500|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Investigador de Polícia | 2a| 1000|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Investigador de Polícia | 3a| 2000|
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Técnico Policial de| 1a| 50|
|Necropsia | | |
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Técnico Policial de| 2a| 80|
|Necropsia | | |
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Técnico Policial de| 3a| 130|
|Necropsia | | |
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Auxiliar Policial de| 1a| 50|
|Necropsia | | |
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Auxiliar Policial de| 2a| 80|
|Necropsia | | |
|---------------------------|----------------------|----------------------|
|Auxiliar Policial de| 3a| 100|
|Necropsia | | |
|___________________________|______________________|______________________|"
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente