Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.729/2017

ACRESCENTA O ART. 18-A À LEI Nº 3586, DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7729 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

ACRESCENTA O ART. 18-A À LEI Nº 3586 , DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Acrescente-se o art. 18-A à Lei nº 3.586 , de 2001, para estabelecer reserva de vagas aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro nos concursos públicos para provimento de cargo efetivo de Delegado de Polícia, com a seguinte redação:

"Art. 18-A Ficam reservadas aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro, que atendam a exigência do Inciso I do

Art. 21, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargo efetivo de Delegado de Polícia.

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Se, na apuração do número de vagas reservadas, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º A reserva de vagas prevista no caput do

Art. 18-A constará expressamente no edital e será destinada a policiais civis em atividade no ato da inscrição do concurso público, devidamente comprovado pelo documento de inscrição nos quadros da Polícia Civil."

Art. 2º O Anexo I, a que se refere o

Art. 4º da Lei nº 3.586 , de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

QUANTITATIVOS DE CARGOS _________________________________________________________________________

| CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES | QUANTITATIVO |

|===========================|======================|======================|

|Delegado de Polícia | 1a| 210|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Delegado de Polícia | 2a| 310|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Delegado de Polícia | 3a| 351|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Perito Legista | 1a| 100|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Perito Legista | 2a| 150|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Perito Legista | 3a| 250|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Perito Criminal | 1a| 100|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Perito Criminal | 2a| 150|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Perito Criminal | 3a| 285|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Eng. Pol. Telecomunicações |sing. | 10|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Piloto Policial |sinq. | 20|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Inspetor de Polícia |Comissário de | 900|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

| |Polícia | |

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Inspetor de Polícia | 2a| 1100|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Inspetor de Polícia | 3a| 1600|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Inspetor de Polícia | 4a| 2100|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Inspetor de Polícia | 5a| 2500|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Inspetor de Polícia | 6a| 3800|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Oficial de Cartório|Comissário de | 300|

|Policial | | |

|---------------------------|----------------------|----------------------|

| |Polícia | |

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Oficial de Cartório| 2a| 400|

|Policial | | |

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Oficial de Cartório| 3a| 600|

|Policial | | |

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Oficial de Cartório| 4a| 700|

|Policial | | |

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Oficial de Cartório| 5a| 1000|

|Policial | | |

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Oficial de Cartório| 6a| 1500|

|Policial | | |

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Papiloscopista Policial | 1a| 150|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Papiloscopista Policial | 2a| 200|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Papiloscopista Policial | 3a| 350|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Investigador de Polícia | 1a| 500|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Investigador de Polícia | 2a| 1000|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Investigador de Polícia | 3a| 2000|

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Técnico Policial de| 1a| 50|

|Necropsia | | |

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Técnico Policial de| 2a| 80|

|Necropsia | | |

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Técnico Policial de| 3a| 130|

|Necropsia | | |

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Auxiliar Policial de| 1a| 50|

|Necropsia | | |

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Auxiliar Policial de| 2a| 80|

|Necropsia | | |

|---------------------------|----------------------|----------------------|

|Auxiliar Policial de| 3a| 100|

|Necropsia | | |

|___________________________|______________________|______________________|"

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente