Lei Ordinária nº 7.744/2017
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE BRINQUEDOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAS DE USO INFANTO-JUVENIL APREENDIDOS PARA PROGRAMAS DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI Nº 7744 DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE BRINQUEDOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAS DE USO INFANTO-JUVENIL APREENDIDOS PARA PROGRAMAS DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os brinquedos, equipamentos e materiais de uso infanto-juvenil apreendidos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ, no território do Estado, por irregularidades fiscais não sanáveis, deverão ter sua qualidade e possibilidade de utilização, sem riscos de danos aos eventuais usuários, verificadas pelas Secretariais Estaduais, podendo ser incinerados apenas os que não tiverem a qualidade aprovada.
§ 1º Todo material apreendido, servível para uso humano, após observados os procedimentos legais cabíveis, deverá ser doado às Secretarias Estaduais responsáveis por programas destinados à criança e ao adolescente.
§ 2º Fica vedada a doação de brinquedos assemelhados a armas verdadeiras de que se trata a Lei nº 2.403 , de 24 de maio de 1995, com as alterações de Lei nº 7.048 , de 24 de julho de 2015.
Art. 2º As instituições interessadas em receber as mercadorias deverão comprovar o exercício de atividades filantrópicas em comunidades carentes.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador