Lei Ordinária nº 7.764/2017
INCLUI, NO ANEXO DA LEI Nº 5645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA SÓCIO CULTURAL EVANGÉLICA DE ANGRA DOS REIS.
LEI Nº 7764 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
INCLUI, NO
ANEXO DA LEI Nº 5645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA SÓCIO CULTURAL EVANGÉLICA DE ANGRA DOS REIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a primeira semana de outubro, como a Semana Sócio Cultural Evangélica de Angra dos Reis.
Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
...
OUTUBRO
...
PRIMEIRA SEMANA - Semana Sócio Cultural Evangélica de Angra dos Reis".
Art. 3º A semana, de que trata esta lei, será constituída de atividades, manifestações artísticas e culturais, além de trabalhos evangélicos desenvolvidos pela comunidade evangélica do Estado do Rio de Janeiro, podendo ter a colaboração dos Poderes Legislativo e Executivo.
Parágrafo único. Entende-se por trabalhos evangelísticos e manifestações artísticas e culturais:
I - apresentação de corais e músicos com arranjos e hinos de louvor e adoração;
II - apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;
III - gincanas desportivas e intelectuais, visando a integração de membros da igreja com a comunidade;
IV - Marcha pra Jesus - Uma caminhada de fé e testemunho pelas ruas da cidade;
V - feira do livro evangélico;
VI - eventos inspirativos;
VII - proclamação coletiva do evangelho;
VIII - campanhas de oração pela cidade e suas famílias;
IX - palestras e seminário bíblicos;
X - mutirão de ações sociais nas comunidades mais carentes da cidade;
XI - cruzadas evangélicas;
XII - atividades esportivas e intelectuais, como torneios juvenis, festivais de poesias e alentos especiais, etc;
XIII - demais manifestações que não sejam contrárias aos princípios cristãos evangélicos.
Art. 4º Serão instituídos, durante a Semana Sócio Cultural Evangélica, as seguintes homenagens:
I - aos músicos evangélicos;
II - aos atores evangélicos;
III - aos escritores evangélicos;
IV - aos movimentos de jovens evangélicos;
V - aos movimentos de senhoras evangélicas;
VI - aos homens e mulheres missionárias que se dedicam à difusão dos princípios cristãos evangélicos;
VII - aos grupos de crianças e adolescentes evangélicos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador