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Lei Ordinária nº 7.765/2017

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE UTENSÍLIOS INFANTIS CUSTOMIZADOS COM CRISTAIS E OUTROS ADORNOS EM SEU ACABAMENTO.

LEI Nº 7765 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE UTENSÍLIOS INFANTIS CUSTOMIZADOS COM CRISTAIS E OUTROS ADORNOS EM SEU ACABAMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a comercialização de chupetas, mamadeiras e demais utensílios infantis customizados com adição de cristais, pérolas e outros adornos, que não possuem selo de aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O PROCON realizará fiscalizações periódicas junto aos estabelecimentos comerciais e promoverá as devidas autuações, para o fiel cumprimento das medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O valor arrecadado a título de multa deverá ser direcionado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).

Art. 3º O descumprimento a esta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no capítulo VII da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador