Lei Ordinária nº 7.776/2017
PROÍBE RECEBIMENTO DE OBRA PÚBLICA, EXECUTADA OU FINANCIADA POR ENTE PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 7776 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.
PROÍBE RECEBIMENTO DE OBRA PÚBLICA, EXECUTADA OU FINANCIADA POR ENTE PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e o recebimento, pela autoridade contratante de obras públicas estaduais incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam e não estejam em conformidades com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público Estadual, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
I - hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;
II - escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;
III - prédios públicos;
IV - rodovias e ferrovias;
V - pontes, viadutos, túneis;
VI - estações rodoviárias, ferroviárias, metroviárias e hidroviárias;
VII - aeroportos.
§ 2º Faz-se necessário que, para se inaugurar uma obra pública, se tenha a aceitação da mesma, consoante atestação da fiscalização do contrato devidamente publicizado.
Art. 2º Consideram-se obras públicas inacabadas ou incompletas aquelas que não apresentarem a conclusão de todas as etapas da construção e as que não preencherem as exigências dos órgãos fiscalizadores.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei implica ato de improbidade administrativa.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 09 de novembro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador