Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.796/2017

FICA PROIBIDA A VENDA DAS SUBSTÂNCIAS HIDROGEL E POLIMETILMETACRILATO - PMMA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7796 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017.

FICA PROIBIDA A VENDA DAS SUBSTÂNCIAS HIDROGEL E POLIMETILMETACRILATO - PMMA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no âmbito do estado do Rio de Janeiro a venda das substâncias Hidrogel e Polimetilmetacrilato - PMMA sem prescrição médica.

Parágrafo único. Deverá constar na prescrição médica o motivo de seu uso, carimbo e assinatura do médico responsável e dados do paciente.

Art. 2º O estabelecimento que venda o Hidrogel, deverá afixar em local visível placa ou cartaz, informando os males causados pelo uso indevido e sem orientação médica do produto e o risco de morte do paciente.

Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem o que trata esta Lei, estarão sujeitos a serem enquadrados em sanções civis e penais.

Art. 4º Caberá ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação desta Lei e o órgão responsável por sua fiscalização.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de dezembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador